Lei nº 17141 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mai 2012
Dispõe sobre a proibição de cobrança de despesas por emissão de carne ou boleto bancário.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de valor extra por produto ou serviço bancário, que não aquela inerente ao próprio produto ou serviço, tais como emissão de carne ou boleto bancário, abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deverão fazer constar em seus instrumentos o seguinte texto com remissão á presente Lei: "É proibida a cobrança de valor extra na emissão de carne ou boleto bancário - Lei Estadual n° 17.041/12."
Art. 2º. Vetado
Art. 3º. Vetado
Parágrafo único. Vetado
Art. 4º. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de maio de 2012.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
DURVAL AMARAL
Chefe da Casa Civil
ÉLTON WELTER
Deputado Estadual
LEONALDO PARANHOS
Deputado Estadual