Lei nº 17.130 de 18/08/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal nas maternidades públicas ou privadas do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal localizados em maternidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se maternidades, as clínicas, casas de saúde, hospitais ou congêneres que mantenham em suas dependências berçários ou Unidades de Terapia Intensiva Neonatal.

Art. 2º O equipamento de que trata o art. 1º desta Lei deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas, com o registro de todas as atividades realizadas nos berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, deverão ser gravadas em fitas magnéticas.

Parágrafo único. As fitas magnéticas deverão ser separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por um prazo de pelo menos 30 (trinta) dias.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde, integrante do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de agosto de 2010.

Deputado HELDER VALIN

- PRESIDENTE -