Lei nº 17.128 de 18/08/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para tratamento e reutilização da água utilizada na lavagem de veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, transportadoras e empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Art. 2º Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas infratoras serão notificadas para a instalação dos equipamentos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de agosto de 2010.
Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE -