Lei nº 17.119 de 27/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 2010

Torna obrigatória, em estabelecimentos que comercializam comida a quilo, a afixação de cartaz informativo sobre o peso do prato de acondicionamento de alimentos e o valor do grama e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam comida a quilo ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre o peso médio do prato utilizado para acondicionamento de alimentos, bem como o valor do grama.

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput será afixado em local visível, próximo à balança, em caracteres que possibilitem fácil leitura.

Art. 2º O consumidor poderá solicitar a pesagem do prato de que trata o caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO