Lei nº 17118 DE 27/07/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 2010

Torna obrigatória, no Estado de Goiás, a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes em shows, eventos culturais e esportivos que especifica, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19254 DE 13/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
Torna obrigatória, no Estado de Goiás, a veiculação de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes, durante a realização de shows, eventos culturais e esportivos que especifica, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos, direcionados, especificadamente, ao público infanto-juvenil, ficam obrigados a veicular, durante sua realização, mensagens educativas sobre o efeito do uso de drogas e substâncias entorpecentes para a saúde.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19254 DE 13/04/2016):

Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual, devendo constar em ingressos, flyers, banners, outdoors ou quaisquer outros meios de publicidade, e nos locais dos eventos, em local de fácil visualização.

Parágrafo único. VETADO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser veiculadas ao público por meio de material impresso ou de recurso audiovisual.

Art. 3º O conteúdo do material educativo, bem como o controle e a fiscaização do cumprimento desta Lei, serão reaIizados pelo órgão estadual competente.

Art. 4º O descumprimento das prescrições desta Lei implicará a aplicação de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o valor, em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO