Lei nº 17115 DE 24/04/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 abr 2017
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Estado de Santa Catarina, da profissão de Condutor de Ambulância referida no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a profissão de Condutor de Ambulância referida no art. 145-A do Código de Trânsito Brasileiro , acrescentado pela Lei federal nº 12.998, de 18 de junho de 2014.
Art. 2º Deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, a Administração Pública e as empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, quando da prestação do serviço de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em unidades hospitalares ou ambulatoriais.
Art. 3º Fica proibido o transporte dos beneficiários da prestação de serviço aludida no art. 2º desta Lei, desacompanhados de profissional Médico, ou de pelo menos um profissional de assistência de enfermagem, ou, ainda, de um profissional Enfermeiro(a).
Parágrafo único. A atividade de assistência de enfermagem, desenvolvida por Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem, deverá ser prestada sob a supervisão direta de profissional Enfermeiro(a).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente