Lei nº 17114 DE 24/04/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 abr 2017
Institui a Central de Cadastro de Empregos para pessoas com deficiência e adota outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Central de Cadastro de Empregos para pessoas com deficiência, visando incluí-las no mercado de trabalho.
Parágrafo único. A Central de Cadastro de Empregos de que trata esta Lei está vinculada à Diretoria de Trabalho, Emprego e Renda, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 2º À Central de Cadastro de Empregos incumbe:
I - elaborar o cadastro das pessoas com deficiência, disponibilizando-o no site oficial da Secretaria de Estado da Assistência Social, de Trabalho e Habitação;
II - desenvolver ações em conjunto com entidades assistenciais para ampliar as oportunidades de emprego e qualificação profissional das pessoas com deficiência;
III - promover ações que possibilitem a articulação de parceiros governamentais e não governamentais, juntamente com entidades ligadas à área de assistência social e trabalho; e
IV - proceder ao levantamento de vagas nas empresas para facilitar o encaminhamento das pessoas com deficiência.
Art. 3º Toda pessoa com deficiência, residente e domiciliada no Estado de Santa Catarina, poderá inscrever-se na Central de Cadastro de Empregos, em cadastro próprio, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Assistência Social, de Trabalho e Habitação.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas poderão preencher um cadastro de oferta de emprego, comunicando as vagas disponíveis para pessoas com deficiência, as quais serão divulgadas no site da Secretaria de Estado da Assistência Social, de Trabalho e Habitação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente