Lei nº 1711 DE 21/07/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2022
Dispõe sobre a Educação como atividade essencial no estado de Roraima.
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Promulga:
Art. 1º Fica reconhecida a Educação como atividade essencial no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º Considera-se a Educação, em todos os seus níveis e modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no estado de Roraima, incluindo escolas regulares, com fornecimento de Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos inicial e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, ensino preparatório para exames, vestibulares e cursinhos, aulas de reforço escolar, cursos livres de idiomas, cursos livres de esportes, cursos livres de música, estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim, todo e qualquer estabelecimento que promova educação são considerados atividades essenciais nos termos do caput.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 21 de julho de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima