Lei nº 1711 DE 12/07/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 jul 2016

A obrigatoriedade do uso do crachá de identificação dos seguranças das casas noturnas, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Boa Vista, nas condições que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de Boa Vista a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação aos seguranças das casas noturnas, locais de eventos e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único. Por "Seguranças" entende-se pessoas físicas incumbidas da tarefa de proteger o patrimônio e a paz social, podendo ser colaborador avulso ou funcionário, da casa noturna, local de evento e estabelecimento congênere aludido no caput desse artigo ou decorrente de empresa terceirizada.

Art. 2º O crachá de identificação deverá conter o nome completo do segurança, fotografia, cargo, nome da empresa responsável, se terceirizada.

Parágrafo único. As informações aludidas no "Caput" desse artigo deverão ser grafadas de forma ostensiva.

Art. 3º Constatada a ausência da identificação a que se refere esta lei, a casa noturna, local de evento e estabelecimento congênere sujeitar-se-á às seguintes sanções:

I - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira ocorrência.

II - Na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo.

III - Persistindo a reincidência: Cassação do Alvará de Funcionamento e Interdição da casa noturna, local de evento e estabelecimento congênere.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 12 de julho de 2016.

Antonio Adberto Resende Veras

Presidente da CMBV