Lei nº 17103 DE 31/03/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 abr 2017
Proíbe a concessionária de energia elétrica de efetuar o corte de fornecimento na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o uso contínuo de equipamentos elétricos.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º A concessionária de energia elétrica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, fica proibida de efetuar corte de energia na unidade consumidora habitada por doente cujo tratamento requeira o use continuado de equipamentos elétricos.
Parágrafo único. Para usufruir do beneficio previsto nesta Lei, o interessado devera constar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretara a concessionária, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa referida no caput será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º A continuidade do fornecimento de energia elétrica não isenta o consumidor do pagamento dos valores devidos à concessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente