Lei nº 1710 DE 12/07/2016
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 jul 2016
Colocação de lixeira nos veículos destinados a transporte de passageiros na cidade de Boa Vista.
O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que doravante os ônibus de transporte urbano de Boa Vista terão seus internos dotados de, pelo menos, uma lixeira.
Art. 2º A lixeira de que se trata este artigo de leideverá ser confeccionada de material não tóxico.
Art. 3º Deverá ser adotado um modelo, tamanho e formato anatômico da lixeira, visando coibir qualquer dano ou mácula física nos passageiros, caso haja algum sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que se consigne atrito entre o passageiro e a peça.
Art. 4º A instalação de uma lixeira deverá ser na proximidade da porta de saída do veículo, contendo pintura indicativa de lixeira, e se houver a instalação de outras, tais deverão acontecer em local estratégico no interior do veículo e que seja de fácil alcance ao usuário e que sob a mesma ótica não prejudique o conforto e a segurança deste.
Parágrafo único. A lixeira deverá conter seu interior forrado com sacola de papel ou material similar, vedado o uso de sacos plásticos.
Art. 5º Esta Lei se aplica em todos os seus termos aos veículos de transporte escolar que compõem a frota do Município de Boa Vista.
Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei aos ônibus, micro-ônibus ou qualquer outro veículo similar que não sejam utilizados no transporte público.
Art. 7º O descumprimento das disposições constantes desta Lei, implicará em pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no caso de reincidência, a pena de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será revertida em campanhas educativas pelo órgão municipal responsável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR, 12 de julho de 2016.
Antonio Adberto Resende Veras
Presidente da CMBV