Lei nº 17096 DE 16/01/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jan 2017
Obriga as empresas fornecedoras de serviços e/ou produtos a disponibilizar crédito ou reembolso para pagamentos feitos em duplicidade e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e/ou produtos obrigadas a disponibilizar, à escolha do consumidor, nos casos de duplicidade de pagamento, crédito na fatura do mês subsequente ou reembolso do valor excedente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação pelo consumidor.
Parágrafo único. No caso de pagamento em duplicidade via cartão de crédito, o prazo para reembolso do valor excedente indicado no caput deste artigo passa a ser de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da solicitação pelo consumidor.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Ada Lili Faraco De Luca
MENSAGEM Nº 685
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar os arts. 2º e 3º do autógrafo do Projeto de Lei nº 402/2015, que "Obriga as empresas fornecedoras de serviços e/ou produtos a disponibilizar crédito ou reembolso para pagamentos feitos em duplicidade e adota outras providências", por serem inconstitucionais, com fundamento nos Pareceres nºs 445/2015 e 605/2016, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Estabelecem os dispositivos vetados:
Art. 2º
"Art. 2º As empresas deverão oferecer o serviço de atendimento às solicitações do consumidor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
Art. 3º
"Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação."
O art. 2º do PL nº 402/2015, ao estabelecer o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a multa decorrente do descumprimento da presente proposição, desrespeita o parâmetro geral da condição econômica do fornecedor, contrariando o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, lei nacional que dispõe sobre normas gerais referentes ao consumo. Por sua vez, o art. 3º do autógrafo, ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de regulamentar a vindoura Lei, invade seara de competência alheia. Portanto, o art. 2º do PL está eivado de inconstitucionalidade formal, uma vez que, embora trate de matéria de competência legislativa concorrente, fere expressamente norma geral editada pela União, ofendendo, assim, o disposto no § 2º do art. 24 da Constituição da República, enquanto que o art. 3º possui vício de iniciativa, violando os preceitos contidos no inciso I e na alínea "a" do inciso IV do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-los, manifestando-se nos seguintes termos:
02. O Autógrafo em questão já foi objeto de análise por essa Procuradoria-Geral do Estado, ao responder o Pedido de Diligência, através do Parecer nº 0445/2015-PGE, nos autos do processo SCC 00006126/2015.
03. Transcrevo o essencial do mencionado Parecer exarado pela Procuradora Célia lraci da Cunha:
"3. Verifica-se, a princípio, que o projeto de lei em análise trata de direito do consumidor, competência esta concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, V e VIII, CR).
4. No que toca o direito ao reembolso pelo pagamento em duplicidade e, ao oferecimento de um serviço de atendimento às solicitações do consumidor, previstos nos artigos 1º e 2º, não há o que reparar. No entanto, em alguns pontos a lei toca em assuntos que extravasam a competência legislativa suplementar referente ao consumo e à responsabilidade por danos ao consumidor.
5. No artigo 2º, o projeto de lei trata de imposição de multa de R$ 5.000,00 em caso de a empresa não oferecer serviço de atendimento às solicitações do consumidor. No entanto, o valor da multa fixada contraria o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor , lei nacional em que a União exerceu sua competência para estabelecer normas gerais referentes ao consumo.
[.....]
6. A previsão de multa em valor fixo de cinco mil reais não respeita o parâmetro geral da condição econômica do fornecedor. Isso, porque tal análise deverá ser feita no caso concreto, de forma que um tabelamento não alcança as nuances de variedades nesse campo, gerando, sim, desproporcionalidades.
7. Portanto, a título de sugestão, o art. 2º do projeto de lei poderia fazer remissão às penalidades previstas nos artigos 56 a 60 da Lei federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em lugar de fixar um valor especifico de multa que poderá ser desproporcional à condição econômica do fornecedor no caso concreto.
8. Por fim, o Poder Legislativo, ao cominar (no artigo 3º) ao Chefe do Poder Executivo a determinação de que 'regulamentará esta Lei no que for necessária à sua aplicação', invade seara de competência alheia. Isso, porque cria atribuições para o Poder Executivo, que deverá definir as diretrizes para implementação da lei, ferindo o que determina o art. 71, I, da Constituição Estadual, que confere ao Sr. Governador do Estado atribuição para 'exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual', bem como o inciso IV do mesmo artigo, que institui como atribuição privativa do Governador do Estado 'dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos'.
[...]"
04. Considerando que a multa restou mantida em valor fixo, pelas mesmas razões do parecer citado, acolhido pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral, cuja cópia segue em anexo, recomenda-se o veto parcial ao Autógrafo do Projeto de Lei nº 402/2015.
Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado