Lei nº 17082 DE 12/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2012
Derrubada de Veto. - Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.
DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 19.03.2012
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012:
CAPÍTULO I
DOS ACORDOS DIRETOS
Art. 1º.
Art. 2º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º (mantido o Veto)
Art. 3º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
Art. 4º.
§ 1º.....
§ 2º .....
§ 3º .....
Art. 5º.
§ 1º .....
§ 2º .....
Art. 6º.
Art. 7º.
I - .....
II - .....
Parágrafo único....
Art. 8º.
I - .....
II - .....
III - .....
Parágrafo único....
Art. 9º.
Parágrafo único....
Art. 10º.
§ 1º .....
§ 2º .....
Art. 11º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
Art. 12º. (mantido o Veto).
Parágrafo único. (mantido o Veto).
Art. 13º.
Parágrafo único....
CAPÍTULO II
DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES
Art. 14º.
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - admitirá habilitação e transferência de direito de credores originários ou cessionários de precatórios alimentares não pagos e inscritos até o orçamento de 2010.
Art. 15º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º Os requerimentos deferidos, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para a devida amortização, ficando os débitos fiscais, objeto do pedido, com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento previsto no art. 16, § 1º, desta Lei, nos moldes do art. 151, do Código Tributário Nacional.
Art. 16º.
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - .....
VI - .....
VII - (mantido o Veto).
§ 1º .....
§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios atualizará o valor total do precatório requisitório e do tributo objeto da conciliação com base na data do requerimento previsto no caput deste artigo e na documentação constante deste, dos autos judiciais e dos autos de precatório, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado, nos termos dos arts. 5º e 10, §§ 1º a 3º, desta Lei.
§ 3º .....
§ 4º .....
§ 5º .....
§ 6º (mantido o Veto).
§ 7º .....
§ 8º .....
§ 9º .....
Art. 17º.
CAPÍTULO III
POLÍTICAS FAZENDÁRIAS
Art. 18º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
Art. 19º.
Parágrafo único....
Art. 20º.
Art. 21º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o pedido deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, estes limitados ao percentual de 1% (um por cento) do valor total do débito tributário consolidado mediante execução fiscal, bem como apresentação de termo de penhora formalizado em juízo.
§ 5º .....
Art. 22º. Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei, e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados. Porém, ficam mantidas as garantias de imóveis e de precatórios já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, § 2º desta Lei e estarão sujeitos:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto na alínea anterior.
Art. 23º.
§ 1º .....
§ 2º .....
Art. 24º. (mantido o Veto).
Art. 25º.
I - .....
II - .....
III - .....
Parágrafo único....
Art. 26º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
Art. 27º.
Art. 28º. (mantido o Veto).
Art. 29º. (mantido o Veto).
Parágrafo único. (mantido o Veto).
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art. 30º.
§ 1º .....
§ 2º .....
§ 3º .....
I - .....
II - .....
Art. 31º.
"Art. 1º .....
I - .....
II - …"
"Art.1º-..."
"Art. 5º..."
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º. (mantido o Veto).
"Art. 3º .....
§ 1º .....
I - .....
II - .....
§ 2º ....."
"Art. 41 …
§ 2º ....."
Art. 33º.
Art. 34º.
Art. 35º.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de março de 2012.
VALDIR ROSSONI
Presidente