Lei nº 17082 DE 12/03/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2012

Derrubada de Veto. - Regulamenta o Acordo Direto de Precatórios e estabelece Políticas Fazendárias.

DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 19.03.2012

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012:

CAPÍTULO I

DOS ACORDOS DIRETOS

Art. 1º.

Art. 2º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º (mantido o Veto)

Art. 3º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 4º.

§ 1º.....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 5º.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 6º.

Art. 7º.

I - .....

II - .....

Parágrafo único....

Art. 8º.

I - .....

II - .....

III - .....

Parágrafo único....

Art. 9º.

Parágrafo único....

Art. 10º.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 11º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 12º. (mantido o Veto).

Parágrafo único. (mantido o Veto).

Art. 13º.

Parágrafo único....

CAPÍTULO II

DA PRIMEIRA RODADA DE NEGOCIAÇÕES

Art. 14º.

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - admitirá habilitação e transferência de direito de credores originários ou cessionários de precatórios alimentares não pagos e inscritos até o orçamento de 2010.

Art. 15º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Os requerimentos deferidos, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para a devida amortização, ficando os débitos fiscais, objeto do pedido, com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento previsto no art. 16, § 1º, desta Lei, nos moldes do art. 151, do Código Tributário Nacional.

Art. 16º.

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - (mantido o Veto).

§ 1º .....

§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios atualizará o valor total do precatório requisitório e do tributo objeto da conciliação com base na data do requerimento previsto no caput deste artigo e na documentação constante deste, dos autos judiciais e dos autos de precatório, o percentual e o valor líquido do crédito oferecido pelo interessado, nos termos dos arts. 5º e 10, §§ 1º a 3º, desta Lei.

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º .....

§ 6º (mantido o Veto).

§ 7º .....

§ 8º .....

§ 9º .....

Art. 17º.

CAPÍTULO III

POLÍTICAS FAZENDÁRIAS

Art. 18º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 19º.

Parágrafo único....

Art. 20º.

Art. 21º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Para as dívidas ajuizadas, o pedido deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento de honorários, estes limitados ao percentual de 1% (um por cento) do valor total do débito tributário consolidado mediante execução fiscal, bem como apresentação de termo de penhora formalizado em juízo.

§ 5º .....

Art. 22º. Os créditos tributários parcelados nos termos desta Lei, e os honorários advocatícios decorrentes independem da apresentação de garantias, mesmo no caso de débitos já ajuizados. Porém, ficam mantidas as garantias de imóveis e de precatórios já com termo de penhora formalizado, ressalvadas as liberações previstas no art. 23, § 2º desta Lei e estarão sujeitos:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia - SELIC, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela até a data do efetivo pagamento;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo disposto na alínea anterior.

Art. 23º.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 24º. (mantido o Veto).

Art. 25º.

I - .....

II - .....

III - .....

Parágrafo único....

Art. 26º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 27º.

Art. 28º. (mantido o Veto).

Art. 29º. (mantido o Veto).

Parágrafo único. (mantido o Veto).

CAPÍTULO IV

DA REMISSÃO

Art. 30º.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

I - .....

II - .....

Art. 31º.

"Art. 1º .....

I - .....

II - …"

"Art.1º-..."

"Art. 5º..."

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32º. (mantido o Veto).

"Art. 3º .....

§ 1º .....

I - .....

II - .....

§ 2º ....."

"Art. 41 …

§ 2º ....."

Art. 33º.

Art. 34º.

Art. 35º.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 12 de março de 2012.

VALDIR ROSSONI

Presidente