Lei nº 17071 DE 12/01/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2017

Dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades envolvidos nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, inclusive de entidades de fins não econômicos cujas atividades sejam consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.

Parágrafo único. O EES será definido por diretrizes, informações e classificações que permitam o imediato e integral funcionamento da atividade empresarial e/ou institucional, com base nas informações constantes da Autodeclaração de que trata o art. 3º desta Lei, sem prejuízo de posteriores exigências e fiscalizações.

Art. 2º O EES ocorrerá mediante Autodeclaração que atenda aos critérios estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades seguintes:

I - Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

III - Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e suas Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental; e

IV - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

§ 1º A JUCESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a obtenção do EES.

§ 2º Para fins de verificação e certificação das normas de segurança contra incêndio, os Municípios, nos termos do parágrafo único do art. 112 da Constituição do Estado, adotarão os critérios estabelecidos pelo CBMSC para o fornecimento do EES.

§ 3º Os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput deste artigo regulamentarão a Autodeclaração e os procedimentos necessários à implementação do EES, nas suas respectivas áreas de atuação, considerando respectivamente o baixo grau de risco, a baixa complexidade e o baixo potencial poluidor.

Art. 3º A Autodeclaração é composta do conjunto de informações fornecidas pelo interessado para análise dos processos de enquadramento no EES perante os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei, referentes a empresas, e/ou a entidades sem fins econômicos consideradas com baixa probabilidade de risco de incêndio.

Art. 4º Para efeito de apuração de infrações e aplicação de sanções, quando constatado que o interessado tenha fornecido na Autodeclaração informações inverídicas, que causem embaraço à fiscalização ou a induzam ao erro, os órgãos e as entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei aplicarão a legislação específica em vigência.

§ 1º Constatada inconsistência no preenchimento da Autodeclaração referente a imóvel e/ou atividade que de fato seja reputado(a) como de alta complexidade para fins de segurança contra incêndio, o CBMSC ou o Município suspenderão imediatamente o Atestado de Funcionamento ou o Atestado de Edificação em Regularização, ficando o imóvel sujeito à interdição nos casos em que as atividades continuarem a ser desenvolvidas após sua suspensão.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a suspensão será informada pelo órgão ou pela entidade envolvidos na fiscalização aos demais envolvidos no processo e à SEF, para que estes adotem as providências devidas.

§ 3º A aplicação das sanções de que trata este artigo terá efeito cumulativo.

Art. 5º Para a expedição de alvará municipal, os Municípios deverão aceitar o EES em substituição às certidões, aos licenciamentos, aos atestados e a outros documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Os demais órgãos da Administração direta e indireta do Poder Público estadual, envolvidos nos processos de que trata o art. 1º, podem adotar o disposto nesta Lei, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento econômico simplificar seus processos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

César Augusto Grubba

Murillo Ronald Capella, designado

Carlos Alberto Chiodini