Lei nº 17071 DE 30/12/2004

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 dez 2004

Institui a taxa do licenciamento ambiental municipal, estabelece regras para o licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a taxa de licenciamento ambiental municipal, que tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.

Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º O Licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:[mp-pe+lei+17071+2004_7]-()

I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;[mp-pe+lei+17071+2004_8]-()

II - Licença ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;[mp-pe+lei+17071+2004_9]-()

III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei;[mp-pe+lei+17071+2004_10]-()

IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.[mp-pe+lei+17071+2004_11]-()

Art. 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, observada a Lei Municipal nº 16.243 , de 13 de setembro de 1996, em especial os artigos 101 e seguintes, e demais instrumentos legais cabíveis.

§ 1º No licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.

§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação.

§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município.

§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§ 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.

§ 6º Consideram-se atividades artesanais aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural. (Redação dada pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 3º A Licença Ambiental (LA) classifica-se em três tipos:[mp-pe+lei+17071+2004_19]-()

I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade;[mp-pe+lei+17071+2004_20]-()

II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade;[mp-pe+lei+17071+2004_21]-()

III - Licença de Operação (LO): autorização do início do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI.[mp-pe+lei+17071+2004_22]-()

Art. 3º O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:

I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;

II - Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo Idesta Lei e em outras normas cabíveis;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);

IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.

§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado.

§ 2º A Licença Ambiental (LA), referida no inciso II deste artigo, é ato complexo que compreende as seguintes etapas:

I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação. (Redação dada pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 3º-A. A expedição de licença ambiental, licença simplificada e/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental. (Redação acrescida pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 4º O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos.

IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 17.171/2005)

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano. (Redação acrescida pela Lei nº 17.171/2005)

§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos no inciso III.[mp-pe+lei+17071+2004_41]-()

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV. (Redação dada pela Lei nº 17.171/2005)

§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.[mp-pe+lei+17071+2004_43]-()

§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V. (Redação dada pela Lei nº 17.171/2005)

§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.[mp-pe+lei+17071+2004_45]-()

§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias, da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 5º O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 5º-A. Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 3º, inciso III;

II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso IV e § 1º deste artigo;

IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;

V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.

§ 1º O órgão de gestão ambiental municipal, mediante a análise do RAP, poderá:

I - indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;

II - deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;

III - exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada;

§ 2º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.

§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.

§ 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pelo órgão de gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município do Recife, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.

§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental, referida no inciso V deste artigo, será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.

§ 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.

§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:

I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;

II - indicação das medidas de auto-monitoramento;

III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;

IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;

V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;

VI - relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 6º A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.

Art. 7º A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.

Art. 8º Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 9º O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido:

I - Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição;

II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.

§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.

§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.

§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.

§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei todas as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro.

Art. 10. A atualização monetária dos valores expressos no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 16.607 , de 6 de dezembro de 2000.

Art. 10-A. Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual.

§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados mas que ainda não tiveram sua análise concluída. (Redação acrescida pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 10-B. Esta lei se aplica aos empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no artigo 10A na hipótese de existir pedido de licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 17.171/2005)

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de dezembro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ANEXO I EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL/ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR

Potencial Poluidor Degradador (PP):
a = alto potencial
m = médio potencial
b = baixo potencial

.

GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
 
Área Útil (m²)* PORTE
até 500 Micro
acima de 500 e até 2.500 pequeno
acima de 2.500 e até 5.500 médio
acima de 5.500 e até 10.000 grande
acima de 10.000 especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

      1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Indústria de produtos minerais não metálicos PP
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração a
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos a
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) m
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento m
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhates a
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque m
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  
 
Indústria metalúrgica PP
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos a
produção de fundidos de ferro e aço/laminados/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro a
produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
produção de soldas e anodos a
metalurgia de metais preciosos a
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas a
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia a
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície a
atividades similares a
 
Indústria mecânica PP
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície a
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações PP
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores a
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática m
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria de material de transporte PP
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários a
fabricação de peças e acessórios a
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes a
reparação/conserto de quaisquer veículos de transporte m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
  PP
serraria e desdobramento de madeira a
preservação de madeira a
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada a
fabricação de estruturas de madeira e de móveis m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria de papel e celulose PP
fabricação de celulose e pasta mecânica a
fabricação de papel e papelão a
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus) b
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos b
fabricação de artefatos de cortiça b
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos m
fabricação de cartão e fibra prensada m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria de borracha PP
beneficiamento de borracha natural m
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos a
fabricação de laminados e fios de borracha a
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria de couros e peles PP
secagem e salga de couros e peles m
curtimento e outras preparações de couros e peles a
fabricação de artefatos diversos de couros e peles b
fabricação de cola animal m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria química PP
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos a
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira a
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo a
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira a
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos a
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos a
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais a
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos a
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas a
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes a
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários a
fabricação de fertilizantes e agroquímicos a
fabricação de sabões, detergentes m
fabricação de velas m
fabricação de perfumarias e cosméticos m
produção de álcool etílico, metanol e similares a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental
 
Indústria de produtos de matéria plástica PP
fabricação de laminados plásticos a
fabricação de artefatos de material plástico a
atividades similares a
 
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos PP
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos m
fabricação e acabamento de fios e tecidos m
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos m
fabricação de calçados e componentes para calçados m
atividades similares m
 
Indústria de produtos alimentares e bebidas PP
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares a
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal a
fabricação de conservas a
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados a
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados a
fabricação e refinação de açúcar a
refino/preparação de óleo e gorduras vegetais a
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação a
fabricação de fermentos e leveduras a
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais a
fabricação de vinhos e vinagre a
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais a
fabricação de bebidas alcoólicas a
atividades similares a
 
Indústria de fumo PP
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo a
atividades similares a
 
Indústrias diversas PP
usinas de produção de concreto a
usinas de asfalto a
serviços de galvanoplastia a
lavanderias industriais a
distritos e pólos industriais a
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão m
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico m
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

.

GRUPO 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Total (ha) Produção (m³/dia) PORTE*
até 10 até 10 micro
acima de 10 até 30 acima de 10 até 50 pequeno
acima de 30 até 50 acima de 50 até 100 médio
acima de 50 até 100 acima de 100 até 200 grande
acima de 100 acima de 200 especial

*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
pesquisa de minerais a
atividades de extração de bens minerais a
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento a
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento a
exploração de água mineral a
perfuração de poços a
sistemas de captação a
tratamento e distribuição de água a
dragagem e derrocamento para a extração de minerais a
atividades similares

.

GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton./dia) Volume (m3/dia) PORTE*
até 10 até 20 micro
acima de 10 até 20 acima de 20 até 40 pequeno
acima de 20 até 30 acima de 40 até 60 médio
acima de 30 até 50 acima de 60 até 100 grande
acima de 50 acima de 100 especial

* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.

3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) a
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas a
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde a
aterros sanitários a
usinas de reciclagem de lixo a
tratamento térmico a
aterros industriais a
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros a
reciclagem de papel m
estações de tratamento de esgoto a
interceptores e emissários de esgoto a
sistemas de transporte por duto a
limpadoras de tanques sépticos a
redes de esgotamento sanitário a
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo a
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário m
sistemas coletivos de esgotamento sanitário m
núcleos de triagem de resíduos recicláveis m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

.

GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
WC no imóvel (unidade) PORTE*
até 5 micro
de 6 até 30 pequeno
de 31 até 130 médio
de 131 até 300 grande
acima de 300 especial

.

LOTEAMENTOS
Área Total (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 3 pequeno
acima de 3 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial

.

4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto m
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto a
condomínios m
edificações uni ou plurifamiliares b
loteamentos a
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  

.

GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
Capacidade de Armazenamento (litros) PORTE
  micro
até 25.000 pequeno
acima de 25.000 até 50.000 médio
acima de 50.000 até 75.000 grande
acima de 75.000 especial

.

DEMAIS EMPREENDIMENTOS
Área Útil (m2)* PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 até 1.000 médio
acima de 1.000 até 3.000 grande
acima de 3.000 especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
panificadoras com fornos elétricos b
panificadoras com fornos a lenha ou carvão m
postos de revenda de combustíveis m
lava-jatos e borracharias b
armazéns gerais b
lavanderias não industriais m
transportadoras de substâncias perigosas a
transportadoras de cargas em geral m
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município m
supermercados e hipermercados m
shoppings centeres a
centro de abastecimento m
centro comercial varejista m
galeria de lojas varejistas b
centro de convenções m
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos a
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos b
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos m
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos a
Presídios a
Cemitérios a
tingimento e estamparia a
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras a
hospitais, clínicas e congêneres a
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo m
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo a
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas a
rios de controle ambiental m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental

.

GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2) PORTE
até 200 micro
acima de 200 até 500 pequeno
acima de 500 até 1000 médio
acima de 1000 até 3000 grande
acima de 3000 especial

* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.

6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
ruas e avenidas m
hidrovias a
metrovias a
pontes, viadutos e outras obras d'arte m
estacionamentos e garagens m
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário a
aeroportos e portos a
atracadouros, marinas e piers a
barragens e diques a
retificação de cursos d´água a
obras de geração de energia a
canais para drenagem a
subestações de energia a
abertura de barras, embocaduras e canais a
casas de show, discoteca, boate m
salões de baile e/ou festas m
salas de espetáculo, cinemas, teatros m
estádios, ginásios de esportes m
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo a
locais para feiras e exposições, de duração permanente m
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau m
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral m
empreendimento editorial e gráfica m
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados a
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental  

.

GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES
Massa (kg/dia) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 30 pequeno
acima de 30 até 60 médio
acima de 60 até 100 grande
acima de 100 especial
 
DEMAIS ATIVIDADES
Área Explorada (ha) PORTE
até 1 micro
acima de 1 até 5 pequeno
acima de 5 até 10 médio
acima de 10 até 30 grande
acima de 30 especial

.

7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
  PP
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos similares a
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. m
aqüicultura a
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola a
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola m
projetos de assentamento e colonização a
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas a
projetos agropecuários m
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental a

.

GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial

.

8.B.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
desmatamento;
uso de fogo controlado;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

.

8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²) PORTE
até 50 micro
acima de 50 até 250 pequeno
acima de 250 até 1000 médio
acima de 1000 até 10.000 grande
acima de 10.000 especial

.

8.B.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
drenagem;
feiras e exposições temporárias;
manutenção e urbanização de canais;
recuperação de áreas contaminadas e degradadas;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

.

8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Volume (m³) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 100 pequeno
acima de 100 até 500 médio
acima de 500 até 1000 grande
acima de 1000 especial

.

8.B.3 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia;
dragagem, desassoreamento e terraplenagem;
limpeza de cursos e corpos d´água;
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento/controle de resíduos líquidos industriais;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

.

8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton) PORTE
até 20 micro
acima de 20 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 500 grande
acima de 500 especial

.

8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares;
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados;
transporte de produtos perigosos;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental.

.

8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 2 micro
acima de 2 até 6 pequeno
acima de 6 até 12 médio
acima de 12 até 24 grande
acima de 24 especial

.

8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

.

8.A.6 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud) PORTE
até 10 micro
acima de 10 até 50 pequeno
acima de 50 até 100 médio
acima de 100 até 200 grande
acima de 200 especial

.

8.B.6 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
poda de árvores e arbustos;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental

.

8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
  PORTE
a critério do órgão de gestão ambiental micro
pequeno
médio
grande
especial

.

8.B.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna
atividades similares

ANEXO II Taxas de licenciamento ambiental (valores em reais)

Porte Potencial Poluidor Licença Simplificada LS Licença Prévia LP Licença de Instalação LI Licença de Operação LO Autorização Ambiental AA
  Baixo 50,00 # # #  
Micro Médio 75,00 # # # 80,90
  Alto # 50,00 100,00 75,00  
  Baixo 100,00 # # #  
Pequeno Médio # 143,10 286,21 214,66 190,33
  Alto # 190,33 380,66 285,49  
  Baixo # 253,14 506,27 379,71  
Médio Médio # 336,67 673,34 505,01 447,77
  Alto # 447,77 895,55 671,66  
  Baixo # 595,54 1.191,08 893,31  
Grande Médio # 792,07 1.584,13 1.188,10 1.053,45
  Alto # 1.053,45 2.106,90 1.580,17  
  Baixo # 1.401,09 2.802,17 2.101,63  
Especial Médio # 1.863,44 3.726,89 2.795,17 2.478,38
  Alto # 2.478,38 4.956,76 3.717,57