Lei nº 1707 DE 21/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Dispõe sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Promulga:

Art. 1º Fica instituído, no estado de Roraima, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Parágrafo único. O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.

Art. 4º São objetivos desta lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e

II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários.

Art. 5º O selo Empresa Amiga dos Autistas será elaborado e emitido por órgão determinado pelo Poder Executivo em arquivo digital.

Art. 6º Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga dos Autistas para divulgar e promover a importância da inserção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho.

I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens dos estabelecimentos empresariais, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 7º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.

Art. 8º O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Empresa Amiga dos Autistas, juntamente com manual de cores e utilização.

Art. 10. O estabelecimento empresarial detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.

Art. 11. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ficam autorizados a promoverem, de maneira independente ou por meio de parcerias com empresas, campanhas com a finalidade de ampliar o conhecimento público do selo Empresa Amiga dos Autistas.

Art. 12. Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 21 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima