Lei nº 1707 DE 03/01/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição dos cardápios dos restaurantes com os respectivos preços, ao lado de fora dos mesmos.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos que forneçam alimentos ao público, expor, pelo lado de fora, ou através de vitrines, os cardápios acompanhados dos respectivos preços por item oferecido.

 

§ 1º A exposição deve ser assistida por adequada iluminação, permitindo a fácil leitura das informações.

 

Art. 2º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

 

I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

II - multa de 10 (dez) UFMs pelo não cumprimento do inciso acima;

 

III - multa de 100 (cem) UFMs pela reincidência da infração.

 

Art. 3º. A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 3 de janeiro de 2013.

 

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

 

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do gabinete Civil