Lei nº 17065 DE 11/01/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 jan 2017
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de automóveis informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 17175 DE 20/06/2017)
Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e adota outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e revendedoras de automóveis instaladas em todo o Território do Estado de Santa Catarina devem afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos, como IPI, ICMS e demais tributos, garantidas por Lei às pessoas com deficiência ou que tenham enfermidade de caráter irreversível. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17175 DE 20/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos instaladas em todo o Território do Estado de Santa Catarina obrigadas a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como IPI, ICMS e demais tributos garantidos por Lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297x420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito a isenção de tributos previstos em Lei. Solicite ao vendedor".
Art. 2º As revendedoras e concessionárias mencionadas no art. 1º desta Lei, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor - Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Valmir Francisco Comin
Ada Lili Faraco de Luca