Lei nº 17.064 de 20/12/2004

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 dez 2004

Introduz alterações na Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 116 e 117-A da Lei no 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 116. A alíquota do imposto é:

I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;

II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;

IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços."

"Art. 117-A. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

§ 1º O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:

I -até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);

II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):

III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);

IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).

§ 2º A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:

I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;

II - tiver como sócio pessoa jurídica;

III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;

IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;

VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.

§ 3º O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no inciso IV do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.

§ 4º A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.

§ 6º Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.

§ 7º A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia.".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de dezembro de 2004.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo