Lei nº 17059 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 out 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17650 DE 10/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17650 DE 10/01/2022):

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:

"NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Ligue Central de Teleatendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187), 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional) ou 181 (Disque-Denúncia da SDS/PE).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:

"NÃO SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS.

Ligue Central de Tele atendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional)."

Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá ser afixado no interior do veículo, na traseira do banco de motorista, com fácil visualização, medindo 210 x 297 mm (Folha A4), preferencialmente, com caracteres em negrito.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do porte do veículo e das circunstâncias da infração e do condutor, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB