Lei nº 17058 DE 30/09/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 out 2020
Dispõe sobre a divulgação de campanha de doação de sangue em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, antes da exibição de cada espetáculo, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos no Estado de Pernambuco a disponibilizar espaço para divulgar campanha de doação de sangue da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
Art. 2º A divulgação pode ser através de trailer ou mensagem em áudio de no máximo 01 (um) minuto.
Parágrafo único. Sempre que possível, as empresas que administram espetáculos artísticos-culturais e esportivos, no Estado de Pernambuco, deverão garantir a reprodução do material na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 3º Caberá à administração do HEMOPE selecionar, dentre as campanhas publicitárias já elaboradas ou em andamento, a mensagem publicitária que deverá ser exibida em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
Parágrafo único. Para fins de divulgação, a mensagem publicitária a ser exibida poderá ser veiculada no sítio eletrônico do HEMOPE.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação da pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM