Lei nº 17.053 de 23/01/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jan 2012
Obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes pelos estabelecimentos que comercializam álcool líquido.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o estabelecimento que comercializar álcool líquido a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º conterá:
I - imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II - advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1º será afixado a não mais que 01 (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4º As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5º Aplicam-se às infrações dispostas nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Ricardo José Magalhães Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Dr. Batista
Deputado Estadual