Lei nº 1705 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Dispõe sobre a coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A coleta, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final de lixo tecnológico no município de Manaus deverá ser realizada de forma a minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente, promover a inclusão social e proteger a saúde pública.

 

Parágrafo único. Considera-se lixo tecnológico os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, doméstico ou pessoal, inclusive suas parte e componentes, especialmente:

 

I - computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drivers, modens, câmeras e outros;

 

II - televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;

 

III - eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesadas ou outras substâncias tóxicas.

 

Art. 2º. As empresas produtoras, importadoras ou que comercializem os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão apresentar ao órgão de proteção ambiental municipal, em conjunto ou individualmente, projeto de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados ou mecanismo de custeio para esse fim.

 

§ 1º Juntamente com o projeto, será encaminhada relação dos componentes tecnológicos de cada produto, os componentes tóxicos neles contidos e as quantidades comercializadas anualmente.

 

§ 2º O projeto deverá prever mecanismos eficientes de informação aos consumidores sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.

 

§ 3º Os projetos que incluam a participação de cooperativas de trabalhadores que realizem coleta, sem prejuízo do recebimento direto do consumidor pela empresa, reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico, poderão receber incentivos do Município.

 

Art. 3º. Considera-se destinação final ambientalmente adequada:

 

I - utilização em processos de reciclagem ou reutilização que resultem em novo uso econômico do bem ou componente, respeitadas as restrições legais e regulamentares dos órgãos de saúde e meio-ambiente;

 

II - neutralização e disposição final em conformidade com a legislação ambiental aplicável.

 

Art. 4º. O Município poderá oferecer incentivos à instalação e funcionamento de cooperativas e empresas que realizem a reutilização ou reciclagem de lixo tecnológico.

 

Art. 5º. VETADO

 

Art. 6º. VETADO

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 27 de dezembro de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COÉLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil