Lei nº 17043 DE 30/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011 (que institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC).

DERRUBADA DE VETO - DOE PR de 21.06.2012

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos da Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011:

Art. 1º.

Art. 2º.

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

Art. 3º.

I - .....

II - .....

III - .....

§ 1º.....

§ 2º.....

§ 3º.....

§ 4º.....

§ 5º.....

§ 6º.....

§ 7º.....

Art. 4º.

I - .....

a).....

b).....

c).....

d).....

e).....

II - .....

III - .....

IV - .....

Art. 5º.

Art. 6º.

a).....

b).....

c).....

d).....

e).....

f).....

g).....

h).....

i).....

j).....

Art. 7º.

I - .....

a).....

b).....

c).....

d).....

e).....

f).....

g).....

h).....

i).....

j).....

k).....

II - .....

§ 1º.....

§ 2º Poderá o Poder Executivo conceder, a título de prêmio, aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que transferirem imposto de renda, conforme os mecanismos previstos nas Leis Federais nº 8.685/1993 e nº 8.313/1991, para projetos culturais de interesse do Paraná e aprovados pelo CPROFICE, isenção de até 5% do valor do imposto de renda transferido ao projeto, em ICMS, nos termos da Lei que regulamenta.

§ 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a forma de concessão do incentivo fiscal tratado no § 2º, mediante a prévia aprovação do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 8º.

§ 1º.....

§ 2º.....

Art. 9º.

§ 1º.....

§ 2º.....

§ 3º.....

Art. 10º.

Art. 11º.

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

§ 1º.....

§ 2º.....

§ 3º.....

§ 4º.....

Art. 12º.

Parágrafo único.....

Art. 13º.

Art. 14º.

Art. 15º.

Art. 16º.

Art. 17º.

Art. 18º.

Art. 19º.

Art. 20º.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de junho de 2012.

VALDIR ROSSONI

Presidente