Lei nº 1704 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições bancárias disponibilizarem cadeiras de rodas para idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço saber, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam as instituições bancárias, no âmbito do município de Manaus, obrigadas a disponibilizar cadeiras de rodas para o uso dos idosos, convalescentes ou portadores de necessidades especiais.

 

Art. 2º. Deverão ser disponibilizadas aos usuários pelo menos 02 (duas) cadeiras de rodas, no mínimo, por estabelecimento bancário.

 

Art. 3º. Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;

 

III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 27 de dezembro de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil