Lei nº 1703 DE 14/07/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2022

Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos sobre a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Fica estabelecido que os hospitais, clínicas e laboratórios do setor público e privado, instalados no estado de Roraima, devem afixar, em locais de fácil visualização, cartazes informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes de casos de estupro e assédio sexual.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão ter as medidas de fácil visualização e conter frase informativa nos seguintes termos:

"Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária".

Art. 2º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 14 de julho de 2022.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima