Lei nº 1703 DE 12/11/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 nov 2020

Autoriza o Poder Executivo a assegurar, nas eleições 2020, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, nas Eleições 2020, no horário de quatro às vinte horas, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei, dar-se-á mediante qualquer meio legalmente admitido, inclusive, compensação tributária.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus,12 de novembro de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus