Lei nº 17026 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 ago 2020
Cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A campanha consistirá na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres:
"NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CAMPO."
§ 1º O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
§ 2º A critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento revendedor de combustível às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Os veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL