Lei nº 17017 DE 13/08/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 ago 2020
Altera a Lei nº 16.918/2020, de 18 de junho de 2020, de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Simone Santana, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pelo Covid-19 e dá outras providências, a fim de acrescentar a previsão de adoção de medidas que evitem a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19) pelos estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.918/2020 , de 18 de junho de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Ficam obrigados todos os estabelecimentos privados, fornecedores de produtos e serviços, localizados no Estado de Pernambuco, a adotarem medidas que evitem a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19). (AC)
Parágrafo único. As medidas preventivas de que trata o caput deverão ser adotadas durante a declaração de Estado de Emergência em Saúde Pública no Estado de Pernambuco, como forma de proteção permanente ao público e aos profissionais durante o exercício de suas atividades laborais. (AC)
Art. 2º-B. Todos os estabelecimentos privados fornecedores de produtos e serviços deverão adotar, enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública" decretado pelo Decreto do Poder Executivo de nº 48.833, de 20 de março de 2020, as seguintes medidas preventivas, com o propósito de evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19): (AC)
I - disponibilizar locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar álcool em gel ou hidratado a 70º INPM para seus funcionários; (AC)
II - higienizar diariamente os caixas eletrônicos; (AC)
III - fixar cartaz contendo orientações aos clientes, em local de fácil visualização, podendo também tal obrigação ser cumprida através de mídia digital presente no estabelecimento; e, (AC)
IV - fornecer protetor facial ou instalar barreiras físicas transparentes nos locais de trabalho, para os profissionais de recepção, portaria, caixas de pagamentos, setores de atendimento ao público e espaços assemelhados, dos empreendimentos privados, sejam eles de comércio, serviços financeiros, prestação de serviços e todo e qualquer atendimento ao público. (AC)
§ 1º O conteúdo e o layout do cartaz ou mídia digital de que trata o inciso III ficarão a critério dos estabelecimentos. (AC)
§ 2º A barreira física de que trata esta Lei deverá ser transparente, de forma a não impedir comunicação e o perfeito atendimento ao público. (AC)
§ 3º A obrigação prevista nos incisos I e II não dispensa o fornecimento de outros equipamentos de proteção exigidos por outros atos normativos. (AC)
§ 4º O descumprimento deste artigo sujeito o estabelecimento às penalidades previstas no artigo 4º desta Lei. (AC)
Art. 2º-C. O Poder Executivo, por Decreto, poderá estender a obrigatoriedade das medidas desta Lei, que entender necessárias para enfretamento da pandemia, para além dos prazos fixados nos arts. 1º, 2º, 2º-A e 2º-Bº." (AC)
Art. 2 º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS CLAUDIANO MARTINS FILHO (PP), PASTOR CLEITON COLLINS E HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PL)