Lei nº 1.700 de 28/12/2011
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de informações em braille nas gôndolas dos supermercados localizados no município de João Pessoa.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados localizados no Município de João Pessoa, disponibilizarão informações em Braille em suas gôndolas e em seus encartes promocionais para orientação dos clientes portadores de deficiência, visual.
Parágrafo único. Os textos em Braille deverão informar pelo menos o nome do produto com seu respectivo preço.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à pena de advertência escrita na primeira infração e à multa de 100 UFIR/PB por auto de reincidência.
Parágrafo único. A multa no caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação a que se refere o caput o Poder Executivo estipulará os critérios mínimos para enquadramento do estabelecimento na categoria de supermercado a ser alcançado pela presente Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos destinatários da presente Lei disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, para cumprirem as exigências contidas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Luis Flávio Medeiros Paiva
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino
3ª Secretária