Lei nº 17 DE 04/07/2025
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 07 jul 2025
Cria o Serviço Social Autônomo Maceió Turismo, estabelece sua natureza jurídica, competências, regime de governança e dá outras providências.
Republicada no DOM de 28/11/2025. Para verificar o texto atual, clique aqui.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Câmara Municipal de Maceió, nos termos do Decreto Legislativo nº 1.143, de 03 de janeiro de 2025, promulgo esta Lei Delegada:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. Fica criado o Serviço Social Autônomo – MACEIÓ TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º O MACEIÓ TURISMO reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu Estatuto, que disporá́ sobre seus objetivos, atividades, estrutura, organização e funcionamento.
§ 2º O Estatuto do MACEIÓ TURISMO e suas alterações serão aprovadas por Decreto do Prefeito de Maceió.
Art. 2º. O MACEIÓ TURISMO, com sede e foro no Município de Maceió, terá duração por tempo indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo decreto de aprovação.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. O MACEIÓ TURISMO tem por finalidade promover o desenvolvimento integral do turismo no Município de Maceió, atuando de forma transversal, técnica e inovadora.
Art. 4º. São competências do MACEIÓ TURISMO:
I – planejar, coordenar, promover e executar ações de promoção turística do Município de Maceió, nos âmbitos nacional e internacional, com vistas à valorização do destino, ao incremento da atividade econômica e ao fortalecimento da imagem da cidade;
II – organizar, apoiar e executar grandes eventos culturais, artísticos, esportivos, gastronômicos, técnicos ou institucionais e outros, com potencial de atratividade turística, impacto econômico positivo e projeção da cidade de Maceió em âmbito nacional e internacional;
III – captar patrocínios, apoios institucionais, aportes financeiros e contrapartidas públicas e privadas, para viabilizar ações promocionais, eventos e campanhas vinculadas à atividade turística e à imagem da cidade;
IV – desenvolver campanhas de divulgação e marketing territorial, promovendo a imagem de Maceió como destino turístico, de negócios e eventos, inclusive por meio da participação em feiras, exposições e rodadas de negócios;
V – administrar ou apoiar a gestão de equipamentos turísticos e culturais públicos, como centros de convenções, arenas, pavilhões, teatros, terminais turísticos e pontos de apoio ao visitante;
VI – captar e gerir recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, destinados à promoção turística, à realização de eventos e à execução de projetos de desenvolvimento do setor;
VII – executar ou apoiar programas de qualificação e certificação profissional voltados ao setor turístico, em articulação com a Secretaria Municipal de Turismo, instituições de ensino e a iniciativa privada;
VIII – realizar estudos, pesquisas, estatísticas e diagnósticos sobre a atividade turística, eventos e economia criativa, subsidiando políticas públicas e estratégias de desenvolvimento local;
IX – prestar apoio técnico, logístico e institucional à Secretaria Municipal de Turismo, bem como a outros órgãos municipais vinculados ao setor de cultura, esporte, lazer, desenvolvimento econômico e inovação;
X – celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para a consecução de suas finalidades institucionais;
XI – exercer outras atividades correlatas, previstas no contrato de gestão ou em legislação superveniente, desde que compatíveis com sua natureza e finalidade institucional.
Parágrafo único. Em nenhum caso o MACEIÓ TURISMO poderá exercer atividades de poder de polícia, tributação e regulação, consideradas tipicamente de Estado.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, ampliar ou especificar as áreas de atuação do MACEIÓ TURISMO, observados os limites legais e contratuais.
Art. 6º. O MACEIÓ TURISMO poderá instituir unidades descentralizadas, regionais ou temáticas, inclusive filiais com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que:
I – haja previsão estatutária e aprovação pelo Conselho de Administração;
II – seja respeitada a vinculação jurídica, administrativa e contábil à matriz;
III – sejam observados os procedimentos legais de registro cartorial e obtenção de CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.
§1º As filiais funcionarão como extensões da personalidade jurídica da entidade matriz, com atuação territorial, temática ou operacional conforme definido em ato interno.
§2º A abertura, alteração e encerramento de filiais dependerá de resolução do Conselho de Administração, devidamente registrada e comunicada aos órgãos competentes.
Art. 7º. Para realização do seu objeto, o MACEIÓ TURISMO:
I – poderá firmar contrato de gestão com a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Maceió.
II – poderá, também, firmar contrato de gestão com outros entes federativos, para desempenho de atividades relacionadas às áreas de atuação e competência dos respectivos órgãos e entidades;
III - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 8º. O MACEIÓ TURISMO terá a seguinte estrutura mínima:
I – Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior;
II – Diretoria Executiva, composta por Presidente e até três Diretores;
III – Conselho Fiscal, órgão de controle interno e de fiscalização contábil e financeira;
IV – Unidades Técnicas e Operacionais, conforme definido em Estatuto;
V – Controladoria Interna e Ouvidoria, para fins de integridade, transparência e compliance.
§1º A composição, forma de escolha, competências e mandato dos membros dos Conselhos e Diretoria serão definidos no Estatuto, observados os princípios da moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
§2º A atuação dos órgãos de governança deverá respeitar o princípio da paridade entre o poder público e a sociedade civil.
Art. 9º. São órgãos superiores do MACEIÓ TURISMO:
I – o Conselho de Administração: órgão colegiado de deliberação, composto por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
II - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 4 (quatro) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.
III - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;
Art. 10. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Administrativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, conforme o estatuto.
§1º. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de janeiro do segundo ano de mandato do atual Chefe do Poder Executivo.
§2º. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Prefeito.
§3º. O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos diretores do MACEIÓ TURISMO estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.
§4º. O Presidente e os Diretores do MACEIÓ TURISMO serão exonerados pelo Prefeito:
I – a pedido;
II – no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
III – quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos.
Art. 11. Ao Conselho Administrativo compete:
I - aprovar as alterações do Estatuto Social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico do MACEIÓ TURISMO;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais, inclusive o relativo a contratos de gestão firmados com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
VI - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VII - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
VIII - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
IX - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir;
X - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações.
XI - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso XVIII do artigo 5° desta lei.
Parágrafo Único. O Estatuto Social disporá sobre a forma de deliberação do Conselho de Administração.
Art. 12. Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da MACEIÓ TURISMO, compreendendo os atos do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva e dos contratos de gestão firmados;
III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.
Parágrafo Único. O Estatuto Social disporá sobre a forma de deliberação do Conselho Fiscal.
Art. 13. São atribuições da Diretoria Executiva:
I - elaborar e executar o planejamento estratégico;
II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;
IV - elaborar a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Administrativo, e executá-lo;
V - elaborar as demonstrações contábeis;
VI - prestar contas ao Conselho Fiscal sobre a execução do contrato de gestão;
VIl - elaborar proposta de plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
VIII- elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;
IX - exercer as demais atribuições que o estatuto estabelecer.
Art. 14. Demais detalhamentos sobre a composição, as atribuições e as competências dos Conselhos e Diretoria Executiva, serão estabelecidos no estatuto da entidade.
CAPÍTULO IV - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15. O Município de Maceió firmará, por intermédio de sua Secretaria de Turismo, contrato de gestão com o MACEIÓ TURISMO, definindo metas, prazos, indicadores, critérios de avaliação, formas de repasse, monitoramento e controle dos recursos públicos utilizados.
Art. 16. Os contratos de gestão a serem firmados pelo MACEIÓ TURISMO dependerão de prévia e expressa autorização do Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 17. Constituem patrimônio do MACEIÓ TURISMO:
I – bens e direitos transferidos pelo Município ou por entidades extintas;
II – bens adquiridos com recursos próprios ou recebidos por doação, cessão ou legado;
III – valores obtidos pela prestação de serviços e execução de projetos;
IV – recursos provenientes de contratos, convênios, termos de parceria, acordos de cooperação ou outros instrumentos jurídicos;
V – subvenções, auxílios, repasses, dotações orçamentárias e emendas parlamentares;
VI – rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas patrimoniais.
VII – outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Parágrafo único. Com a extinção da MACEIÓ TURISMO, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de Maceió.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. O MACEIÓ TURISMO observará os princípios da publicidade, economicidade, legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, integridade e controle social.
Art. 19. Os relatórios de atividades, balanços e demonstrativos financeiros deverão ser disponibilizados em seu portal eletrônico.
Art. 20. São obrigações do MACEIÓ TURISMO:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter à Controladoria-Geral do Município de Maceió, até́ 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Administrativo;
III - divulgar e manter atualizada nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória dos cargos e funções, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.
CAPÍTULO VII - DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 21. O quadro de funcionários do MACEIÓ TURISMO será definido pelo Conselho de Administração.
Art. 22. O regime jurídico dos funcionários do MACEIÓ TURISMO é o da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 23. Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com os princípios de economicidade da Administração Pública e deverão refletir os níveis de qualificação dos colaboradores e os padrões salariais de mercado para as funções exercidas, bem como deverão atender as normas federais e municipais quanto à publicidade.
Art. 24. As funções dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão remuneradas por jetom, cujo valor será determinado no estatuto do MACEIÓ TURISMO.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 04 de Julho de 2025.
JHC
Prefeito de Maceió