Lei nº 16.991 de 10/05/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:

I - pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos;

II - que incitem a violência ou armamento;

III - que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO