Lei nº 1.698 de 01/12/2006

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 dez 2006

Determina o uso de equipamentos de segurança do trabalho os açougues e estabelecimentos comerciais do Município.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve e eu promulgo nos termos do § 4º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que fizerem vendas de carnes bovinas, ovinas, caprinos, suínas e de aves, deverão oferecer a seus funcionários equipamentos de Segurança do Trabalho.

Art. 2º Os equipamentos de Segurança do Trabalho de que trata o caput do artigo anterior composto de:

I - Luva de aço:

II - Bota de Segurança e

III - Óculos de proteção.

Art. 3º Os equipamentos de Segurança do Trabalho serão fornecidos pelos estabelecimentos comerciais sob cautela aos servidores sendo os responsáveis pela guarda e conservação dos mesmos.

Art. 4º A não observância no disposto desta lei, implica em multa de dez salários mínimos e em caso de reincidência aplicar-se á multa em dobro, permanecendo a irregularidade o estabelecimento terá suas atividades suspensas por 30 dias, se mesmo assim permanecer a irregularidade, perderá o estabelecimento o alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei n. 2.298/06

Autoria: Vereador VALTER ARAÚJO