Lei nº 16.971 de 20/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2010
Obriga as empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás a divulgar as informações que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiro do Estado de Goiás ficam obrigadas a divulgar aos usuários o horário previsto do transporte, bem como suas linhas e itinerários.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deverá ser realizada, alternativamente, pelos seguintes meios:
I - em locais visíveis, nos pontos de embarque, bem como nos locais de vendas de passagens;
Il - por meios eletrônicos e internet.
Parágrafo único. A disponibilidade das informações de que trata esta Lei poderá ocorrer de forma impressa, quando solicitada pelo usuário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO