Lei nº 1.697 de 22/06/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 jun 2006
Dispõe sobre a criação de Distritos Industriais no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Execultivo autorizado a criar e implantar, por decreto, Distritos Industriais no Estado do Tocantins, objetivando incentivar a industrialização e visando:
I - o desenvolvimento econômico e social;
II - a atração de empresas para ocupar áreas industriais;
III - a viabilização de funcionamento e instalação das industrias nos Pólos Industriais do Estado.
Art. 2º Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo projetar e implantar direta e indiretamente o Distritos Industriais, mediante estudo de viabilidade sócio-economica, atendida as legislações municipal, estadual e federal.
Art. 3º É autorizado o Poder Executivo a alienar os imóveis localizados nos Distritos Industriais, regulamentando por ato próprio o procedimento de ocupação e utilização.
§ 1º Os preços de venda dos imóveis devem ser sempre fixados após vistoria dos mesmos, considerando fundamentalmente o tempo de conclusão da obra e o funcionamento da empresa.
§ 2º Os critérios adotados para a alienação são estipulados em regulamento específico, instituído por decreto, atendendo o caráter de estímulo à implantação das unidades industriais no Estado.
Art. 4º Após o cumprimento de todas as etapas de implantação e comprovado o funcionamento da empresa, cabe à Agencia de Habilitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, emitir escritura definitiva do imóvel.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da Republica e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governo do Estado
HÉRCULES RIBEIRO MARTINS
Procurador-Geral do Estado
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil