Lei nº 1696 DE 02/10/2012
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 out 2012
Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização, a informação dos efeitos de seu consumo, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização, a informação de que o consumo deste tipo de bebida pode causar arritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias.
Parágrafo único. As informações, de acordo com o que dispõe o caput deste artigo deverão constar em adesivo ou plaquetas que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e de fácil compreensão.
Art. 2º. Ao estabelecimento infrator aplicar-se-á as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I - notificação oficial para a devida regularização em até 10 (dez) dias;
II - em caso de reincidência, será aplicada multa de 01 (uma) a 10 dez) (UFM) Unidade Fiscal do Município;
III - persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 3º. VETADO.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 2 de outubro de 2012.
JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Prefeito de Manaus, em exercício
JOÃO COÊLHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil