Lei nº 16.959 de 05/12/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes em terceira dimensão (3D).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.

§ 1º A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.

§ 2º Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

Art. 2º A devolução dos óculos, após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.

Art. 4º Vetado.....

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 6º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Micheli Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Paulino Viapiana

Secretário de Estado da Cultura

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Paranhos

Deputado Estadual