Lei nº 1695 DE 02/10/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 out 2012

Dispõe sobre a proibição de conferências de produtos, após o pagamento nos caixas das empresas instaladas na cidade de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Manaus.

 

Art. 2º. É obrigatório a todo estabelecimento a exposição da referida Lei em local visível, de forma ostensiva e de fácil acesso, com o seguinte texto: "Conforme Lei Municipal, fica proibida a conferência de produtos, após o pagamento nos caixas".

 

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os fornecedores de produtos infratores às seguintes penalidades:

 

I - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não superior a 1000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertido ao órgão competente que o Poder Executivo determinar;

 

II - quando aplicada a penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

 

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, a partir da data de sua publicação.

 

Manaus, 2 de outubro de 2012.

 

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Prefeito de Manaus, em exercício

 

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil