Lei nº 16.942 de 25/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 abr 2010
Institui, nas escolas públicas e privadas do Estado de Goiás, a Campanha de Combate à Pedofilia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Combate à Pedofilia, a ser realizada nas escolas públicas e privadas do Estado de Goiás.
Art. 2º A Campanha de que trata o art. 1º da presente Lei tem por objetivos:
I - realizar palestras destinadas aos pais e alunos das escolas, visando ao esclarecimento do assunto;
II - realizar seminários e treinamentos, dirigidos aos professores e funcionários das escolas, orientando-lhes na identificação e denúncia da atividade ilícita.
Art. 3º Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Milca Severino Pereira