Lei nº 16941 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 jun 2020

Dispõe a divulgação da "Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas", no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os espaços ao ar livre públicos e privados em que habitualmente ocorra expressiva aglomeração de pessoas, são obrigados a divulgar a "Ação de Bater Palmas para Reencontro de Crianças Perdidas", mediante a afixação de cartazes informativos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se espaços ao ar livre de expressiva aglomeração de pessoas os parques, inclusive aquáticos e de diversões, praias do litoral pernambucano, zoológicos, jardins botânicos ou eventos abertos que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, e contendo a seguinte informação:

"COLABORE COM A AÇÃO DE BATER PALMAS PARA REENCONTRO DE CRIANÇAS PERDIDAS: AO OUVIR O SOM DAS PALMAS, QUE SIGNIFICA CRIANÇA PERDIDA, AJUDE A REFORÇAR A INICIATIVA BATENDO PALMAS ATÉ QUE A CRIANÇA SEJA LOCALIZADA PELOS PAIS OU POR SEUS RESPONSÁVEIS".

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente