Lei nº 1.694 de 27/07/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldário nos estabelecimentos comerciais que preparam e servem refeição no município de João Pessoa.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas Atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que preparam e servem refeições, instalados no Município de João Pessoa, que tenham área construída igual ou maior a 50 metros quadrados deverão obrigatoriamente oferecer espaço adequado para sua utilização como fraldário.

Parágrafo único. Todos os hipermercados, restaurantes, bares, hotéis, padarias, docerias, sorveterias, choperias, pizzarias, churrascarias, lanchonetes, cafeterias, cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de João Pessoa, deverão adaptar as instalações dos banheiros femininos para serem utilizados como fraldário, num prazo de 06 (seis) meses a partir da aprovação desta Lei.

Art. 2º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE JULHO DE 2011.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Luis Flávio Medeiros Paiva

2º Vice-Presidente

Benilton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino

3ª Secretária