Lei nº 16.939 de 03/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Assegura aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades, raios).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Atendendo as determinações da Lei Federal nº 6.938/1981, fica assegurado aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades e raios) no território do Estado do Paraná.

Parágrafo único. .....Vetado.....

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Nereu Moura

Deputado Estadual