Lei nº 16927 DE 16/01/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2019

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.

Art. 2º Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.

Art. 3º O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.

Parágrafo único. Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.

Art. 4º O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.

Art. 5º As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.

JOÃO DORIA

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 215, DE 2018

São Paulo, 16 de janeiro de 2019

A-nº 025/2019

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 215, de 2018, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 32.430.

De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores (artigo 1º).

Determina que o responsável pelo recinto afixe avisos e advirta os transgressores da proibição bem como, em caso de persistência, solicite força policial para retirada dos infratores do local, prevendo as sanções para seu descumprimento (artigos 2º, 3º, 4º e 5º).

De outra parte, prevê que a aplicação das penalidades será precedida de divulgação realizada pelo governo do Estado, através dos meios de comunicação falada, escrita e televisiva para esclarecimento sobre as proibições e sanções que impõe (artigo 6º).

Reconheço os elevados propósitos dessa Casa Legislativa e acolho a iniciativa em seu aspecto essencial. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar o artigo 6º da proposição, pelas razões a seguir expostas.

O artigo 6º determina aos órgãos competentes do Estado a realização de providências concretas, a divulgação das proibições e sanções impostas, definindo os meios de comunicação que deverão ser empregados, incursionando, portanto, em área sujeita à exclusiva atuação do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, em tema relativo à organização, ao funcionamento e à definição de atribuições de órgãos da Administração Pública, a implementação das providências está reservada ao Chefe do Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem constitucional para dirigir a Administração (artigo 84, incisos II e VI, "a", da Constituição Federal; artigo 47, II e XIV da Constituição Estadual).

Como o dispositivo impugnado trata de aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios próprios de planejamento deferidos constitucionalmente ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de administrar, desrespeita, ainda, as limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º, da Constituição Federal , e artigo 5º , "caput", da Constituição Estadual).

Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal - STF como, por exemplo, foi feito nas ADIs nºs 1.391, 2.646, 2.417 e 1.144 e AREs nºs 784.594 e 761.857.

Acrescente-se que o artigo 6º, ao estabelecer que a aplicação das penalidades está condicionada à prévia divulgação da norma e seus termos, se mostra incompatível com o previsto no artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) e com o disposto nos artigos 4º e 8º da propositura.

Com efeito, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º, Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).

Ademais, ao estabelecer a vigência da norma na data da sua publicação (artigo 8º), a propositura confere à Administração imediato poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções por seu descumprimento (artigos 4º e 5º da propositura).

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 215, de 2018 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.