Lei nº 16.897 de 09/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Súmula: Disciplina a obrigatoriedade de transparência, por meio de divulgação eletrônica, pelas entidades privadas de utilidade pública ou não, que recebam recursos públicos a título de subvenção e auxílio, ou parcerias com municípios ou Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, em período a ser definido através de ato próprio do Poder Executivo, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com os respectivos CNPJ e CPF. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.032, de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º As instituições privadas, de utilidade pública ou não, desde que sem fins lucrativos, tais como Organizações Não Governamentais (ONGs), Organizações Sociais com Interesse Público (OSCIPs), Organizações Sociais (OSs), Fundações e Associações, que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com Municípios ou com o Governo do Estado do Paraná, ficam obrigadas a publicar, mensalmente, independente do valor do convênio, em página eletrônica própria (Home Page), na rede mundial de computadores, os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo Estadual ou Municipal e a respectiva prestação de contas, especificando as pessoas jurídicas ou físicas, com o respectivo CNPJ e CPF."

Parágrafo único. A página eletrônica (Home Page) será mantida pela instituição beneficiada, sem qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 2º AA não observância do disposto no caput do art. 1º acarretará a suspensão do repasse, por parte do Governo do Estado, até a regularização, observado o devido processo legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.032, de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º acarretará a imediata suspensão do repasse governamental, até a regularização.

Art. 3º As instituições mencionadas no caput do art. 1º que ainda não se adequaram às exigências da presente Lei deverão fazê-lo até a data limite de 31 de janeiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.032, de 21.12.2011, DOE PR de 21.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º As instituições mencionadas no caput do art. 1º terão 30 (trinta) dias para se adequarem às exigências da presente Lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Fernanda Bernardi Vieira Richa

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana

Deputado Estadual