Lei nº 16.888 de 08/08/2003

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 ago 2003

Introduz alterações nas Leis 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e 16.560 de 30 de março de 2000 e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O do capítulo IX do título I do livro nono da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IX DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 224 - Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar:

I - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às decisões prolatadas em matéria tributária pelo Departamento de Instrução e Julgamento;

II - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.

Parágrafo Único - As atribuições do CRF serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 225 - Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos :

I - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;

II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;

III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.

Art. 226 - O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.

Parágrafo Único - A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial da Cidade do Recife, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

Art. 227 - A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.

Art. 228 - Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.

Art. 229 - Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.

Parágrafo Único - Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor do Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.

Art. 230 - Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 231 - O Conselho de Recursos Fiscais será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato, cabendo-lhe o voto de desempate;

II - Dois representantes da municipalidade, Auditores do Tesouro Municipal, designados pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças, atendidos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;

III - Dois representantes classistas, com mandato de 02 (dois) anos, designados pelo Prefeito dentre portadores de formação universitária, sendo um indicado em lista tríplice pela OAB - Seção de Pernambuco, facultada a sua recondução, e o outro, indicado em lista tríplice, alternadamente pela Associação Comercial de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

§ 1º - Os representantes da municipalidade junto ao CRF a que se refere o inciso II deste artigo deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Preferencialmente ser bacharel em direito;

II - Efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal há pelo menos cinco anos;

III- Ter reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º - Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:

I - Os representantes do Município, por Auditor do Tesouro Municipal que preencha os requisitos do parágrafo anterior;

II - Os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.

Art. 232 - O Secretário de Finanças informará aos órgãos de classe referidos no inciso III do caput do artigo anterior sobre:

I - A falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo exercício;

II - O descumprimento por parte do seu representante das normas e dos prazos para julgamentos de processos, de acordo com o regimento interno do CRF.

Art. 233 - O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais representantes do Município, o Vice-Presidente do CRF, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças.

Art. 234 - Junto ao CRF terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições indicadas no Regimento Interno.

§ 1º - Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal, será indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito um Auditor do Tesouro Municipal, com efetivo exercício neste cargo há pelo menos cinco anos, bacharel em Direito com reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º - O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos no serviço por Auditor do Tesouro Municipal que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 1º deste artigo, também indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito.

Art. 234 A - O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 234 B - O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar com atribuições definidas no Regimento Interno."

Art. 2º O caput do artigo 26 e seus §§ 1º e 2º, o § 1º do artigo 41, os incisos III, IV e V do artigo 124 e o § 4º do artigo 137, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 26 - A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:

I - (...);

II - (...);

§ 1º - Os valores do metro quadrado de construção de que trata o "caput" deste artigo são os definidos nas faixas constantes do anexo II desta Lei.

§ 2º - Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo II -, o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.

Art. 41 - (...)

§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

Art. 124 - O lançamento do imposto será feito:

I - (...);

II - (...);

III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

a) a data do pagamento;

b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.

IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;

V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;

Art. 137 - (...)

§ 4º - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 3º Os incisos I e II, e os §§ 1º e 4º do artigo 163, o inciso IX do artigo 187 e os artigos 164, 219, 220, 221 e 222 , todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações :

Art. 163 - (...)

I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);

II - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.

§ 1º - Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento destes tributos.

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)

§ 4º - Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo

164 - Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser parcelados:

I - Em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);

II - Em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III - Em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 1º - A concessão do parcelamento a que se referem os inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais.

§ 2º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.

§ 3º - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada.

Art. 187 - (...)

IX - a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes; a inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;

Art. 219 - Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.

Art. 220 - O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.

Parágrafo Único - Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for mantida a decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.

Art. 221 - Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:

I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;

IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

V - das decisões proferidas em consultas.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da decisão.

§ 2º - Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de alçada, quando:

I - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;

II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria

Art. 222 - A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pelo Departamento de Instrução e Julgamento.

§ 1º - Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultor Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.

§ 2º - Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.

§ 3º - A decisão do Departamento de Instrução de Julgamento só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 4º O Anexo II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO Tipo/ nº Pav.
SIMPLES VLR(R$/m2)
MÉDIO VLR(R$/m2)
SUPERIOR VLR(R$/m2)
Mocambo
22,20
 
 
Casa
158,45 a 221,82
221,83 a 325,33
325,34 a 455,47
Aptº 4
158,45 a 221,82 211,18 a 295,59
221,83 a 325,33 295,60 a 473,27
325,34 a 455,47 473,28 a 662,59
Sala 4
158,45 a 221,82 190,14 a 266,11
221,83 a 402,87 266,12 a 443,53
402,88 a 564,03 443,54 a 620,95
Loja 4
221,83 a 310,53 232,35 a 325,33
310,54 a 443,53 325,34 a 532,10
443,54 a 620,95 532,11 a 744,95
Hotel Inst. Financeira Inst. Hospitalar Edif. Industrial Galpão Edif. Garagem Edif. Especial Posto de combustível
190,14 a 266,11 232,48 a 325,33 261,70 a 366,25 137,28 a 192,21 158,45 a 221,82 158,45 a 221,82 190,14 a 266,11 277,00 a 387,67
266,12 a 443,53 325,34 a 532,36 366,26 a 443,53 192,22 a 354,82 221,83 a 310,53 221,83 a 310,53 266,12 a 372,61 387,68 a 542,82
443,54 a 620,95 532,37 a 745,31 443,54 a 620,95 354,83 a 496,76 310,54 a 434,75 310,54 a 434,75 372,62 a 521,66 542,83 a 759,95

Art. 5º Ficam criados 2 (dois) cargos de Auditor do Tesouro Municipal e, em conseqüência, alterada a redação do inciso I do artigo 2º da Lei 16.560 de 30 de março de 2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - (...)

I - Auditor do Tesouro Municipal, 161 (cento e sessenta e um) cargos;

Art. 6º O inciso III do artigo 10 da Lei nº 16.560 de 30 de março de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - (...)

I - (...);

II - (...);

III - exercício das atividades inerentes ao Departamento de Instrução e Julgamento, observado em cada caso o estímulo à produtividade fiscal, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, no limite de 04 (quatro) auditores: até 100% (cem por cento);

Art. 7º Fica acrescido o artigo 164 A à Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e o inciso VI ao artigo 124 da mesma Lei, que terão as seguintes redações:

Art. 164 A - O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos

Art.124 - (...)

VI - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.

Art. 8º Ficam acrescidos o § 4º ao artigo 9º, o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 163 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 com as seguintes redações:

Art. 9º - (...)

§ 4º - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

Art. 163 - (...)

III - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses.

§ 6º - O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas.

§ 7º - A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros.

§ 8º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.

§ 9º - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada.

Art. 9º O Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista na Lei nº 14.116/80, até que se dê a vacância dos dois cargos efetivos de Conselheiros Fiscais quando então estes serão extintos.

Art. 10. Para os parcelamentos requeridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei não há necessidade da prestação de nenhuma garantia, independentemente do número de parcelas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Recife, 08 de agosto de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO