Lei nº 1687 DE 14/08/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 14 ago 2012

Dispôe sobre a forma de acondicionamento seguro para objetos cortantes e similares no comércio em geral, no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica determinado aos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Manaus o acondicionamento adequado e diferenciado para os objetos cortantes e afiados que possibilitem risco à vida.

 

Art. 2º. O acesso a estes produtos por consumidores somente se dará sob supervisão pessoal, direta e dedicada de um funcionário, objetivando impedir o livre manuseio sem acompanhamento.

 

Art. 3º. Ao consumidor que optar pela compra do objeto, o mercado usará de mecanismos especiais onde o produto somente seja retirado após o pagamento, com a apresentação da nota fiscal, em um balcão de atendimento especializado.

 

Parágrafo único. O acondicionamento em caixas de acrílico lacradas que ofereçam segurança, resistência ao acesso do produto e somente sejam deslacradas no caixa após o pagamento, torna dispensável o acompanhamento de um funcionário assim como também de mecanismo especial de retirada.

 

Art. 4º. Considera-se objeto cortante, para aplicação desta Lei: facas, machados, foices, lâminas, tesouras, enxadas, serrotes, navalhas e todos os que necessitem de afiação e permitam fácil acesso ao fio de corte.

 

Art. 5º. O descumprimento ou inobservância do disposto no art. 1º desta Lei implicará sanções aplicadas pelo Município, da seguinte forma:

 

I - aos infratores, multa diária de 10 UFMs;

 

II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 200 UFMs;

 

III - após atingido o limite acima referido, os estabelecimentos comerciais em geral sofrerão a suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 14 de agosto de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COÊLHO BRAGA

 

Secretário-Chefe do Gabinete Civil