Lei nº 16863 DE 23/04/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2020
Assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco, desde que observados os prazos previstos na Lei Federal 8.934/1994.
Art. 2º A prioridade referida no art. 1º se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento da Pessoa com deficiência;
II - Cópia do Documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; e,
III - Termo Comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei estara em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB