Lei nº 16863 DE 06/01/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 jan 2016

Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente , a utilização animal para os fins definidos no caput deste artigo.

§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:

I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina;

c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina;

d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico; e

e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;

II - cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;

III - os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;

IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pela vigilância e controle de zoonoses;

V - o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que segue:

a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m 2 (quatro metros quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

b) instalação de um bebedouro automático;

c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;

d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não interior a 2m (dois metros);

e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e 
eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;

f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal; e

g) os resíduos sólidos produzidos p e los animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos u m a vez ao dia pela empresa contratante;

VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;

VIII - ao final do período previsto no § 2º do art. 1º desta Lei nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado; e

IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por i ntermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para a t estar a causa da morte.

Art. 2º No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 1º desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator.

Art. 3º Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos prestadores desse serviço deverão cumprir os requisitos elencados no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O i nfrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de muita no valor de R$ 1.000 , 00 (mil reais) multiplicada pelo número de animais que possuir.

§ 1º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência e / ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação prescrita no caput do art. 1º desta Lei.

§ 2º Para os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.

§ 3º O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento bem como constatada, a qualquer tempo , a hipótese de reincidência, sujeitará o i nfrator e/ou reincidente a cassação e autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa.

Art. 5º A notificação da infração dar-se-á:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação; e


III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro ve í culo de grande divulgação.

Parágrafo único. Considera-se notificada a infração :

I - pessoalmente, ou por me i o de testemunhas, na data da respectiva assinatura; e

II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras pena li dades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais , nos termos da legislação Federal, Estadual e/ou Municipal.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada, nos termos do i nciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 6 de janeiro de 2016.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente