Lei nº 1685 DE 06/08/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 ago 2012

Proíbe a fabricação e comercialização de embalagem plástica (PET) com pintura metálica, no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

 

Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a fabricação e comercialização de embalagem plástica (PET) com pintura metálica em todo o território do município de Manaus.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos industriais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às disposições desta Lei.

 

Art. 3º. Findo o prazo de adequação, o estabelecimento que não atender aos dispositivos desta Lei, sofrerá multa diária no valor de 10 (dez) UFMs e, se em um novo prazo de até 90 (noventa) dias não se regularizar, será lacrado.

 

Art. 4º. Esta Lei cessará sua vigência com o advento e comprovada implantação e funcionamento, no município de Manaus, de empresas que absorvam a matéria-prima (pigmentação) contida na pintura metálica de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Manaus, 6 de agosto de 2012.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

 

Prefeito de Manaus

 

JOÃO COELHO BRAGA

 

Secretário-Chefe do Gabinete Civil