Lei nº 1.685 de 29/01/2010
Norma Municipal - João Pessoa - PB
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, quiosques e similares a fornecerem aos clientes guardanapos, palitos e condimentos alimentícios em embalagens individuais e hermeticamente embalados.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, quiosques e similares do município de João Pessoa, obrigados a utilizarem e fornecerem aos clientes, canudos, guardanapos, palitos e condimentos alimentícios em embalagens individuais e hermeticamente fechados, industrializadas dentro dos padrões de identidade e qualidade, e que atendam as normas de registro e de rotulagem específicas.
Parágrafo único. Os condimentos alimentícios de que trata esta Lei, se restringem aos seguintes produtos:
a) Ketchup, Maionese e Mostrada.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, deverá fiscalizar bem como efetuar trabalho de orientação junto aos comerciantes.
Art. 3º O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará nas seguintes penalidades:
I - multa com valor a ser estipulado pelo Órgão Municipal competente;
II - no caso de reincidência suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE JANEIRO DE 2010.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Geraldo Amorim de Sousa
2º Vice-Presidente
Benílton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário
João Carvalho da Costa Sobrinho
3º Secretário (Licenciado)