Lei nº 1.685 de 29/01/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, quiosques e similares a fornecerem aos clientes guardanapos, palitos e condimentos alimentícios em embalagens individuais e hermeticamente embalados.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, quiosques e similares do município de João Pessoa, obrigados a utilizarem e fornecerem aos clientes, canudos, guardanapos, palitos e condimentos alimentícios em embalagens individuais e hermeticamente fechados, industrializadas dentro dos padrões de identidade e qualidade, e que atendam as normas de registro e de rotulagem específicas.

Parágrafo único. Os condimentos alimentícios de que trata esta Lei, se restringem aos seguintes produtos:

a) Ketchup, Maionese e Mostrada.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, deverá fiscalizar bem como efetuar trabalho de orientação junto aos comerciantes.

Art. 3º O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará nas seguintes penalidades:

I - multa com valor a ser estipulado pelo Órgão Municipal competente;

II - no caso de reincidência suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 29 DE JANEIRO DE 2010.

Durval Ferreira da Silva Filho

Presidente

José Freire da Costa

1º Vice-Presidente

Geraldo Amorim de Sousa

2º Vice-Presidente

Benílton Lúcio Lucena da Silva

1º Secretário

Ronivon Ramalho Diniz

2º Secretário

João Carvalho da Costa Sobrinho

3º Secretário (Licenciado)